domingo, 18 de dezembro de 2011

Tertúlia "Seguro de Condomínio"




A II parte da Tertúlia realizada no passado dia 30 de Novembro, cujo tema foi "Seguro de Condomínio", teve como Convidada/Paletrante a Dra Ana Paula Madeira,
a qual iniciou a sua palestra informando que em termos de obrigatoriedade de seguro, é aplicável a seguinte legislação:
1 - Decreto-Lei nº 40333, de 14 de Outubro de 1955
– institui e regula o regime de propriedade horizontal e determina o princípio
da obrigatoriedade de seguro
de incêndio (mais tarde consagrada no Código
Civil)
2 - Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966 – Aprova o Código Civil e institui a obrigatoriedade do seguro de incêndio
e em 1974 é publicada a apólice uniforme de Incêndio;
Relativamente ao cálculo do “valor seguro”, a convidada de Carlos Moura disse-nos que para edifícios deve corresponder, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em
conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição;

À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro;
Os valores de reconstrução publicados por portaria (Portaria nº 1172/2010, de 10 de Novembro)
referem-se a construções de qualidade baixa/média-baixa, os quais genericamente não têm correspondência nos critérios recentes de construção.
É normal que os valores sejam superiores aos resultantes da aplicação directa do valor de reconstrução por m2;

A própria DECO recomenda que se adicione uma margem de 20% ou 30% ao valor apurado;

No tocante às partes comuns, a Dra Ana Paula Madeira, informou-nos que este tema está perfeitamente descrito no código civil, artigo 1421, no entanto não deixou de, nomeadamente, referir, a título de exemplo, os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do edifício, o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos as instalações gerais de água, gás, electricidade,
aquecimento, ar condicionado e comunicações.

Fomos, também informados que no seguro de Condomínio existem limites de indemnização os quais, na generalidade, podem funcionar através de uma percentagem do capital seguro, sujeitos a uma valor máximo ou em percentagem dos prejuízos indemnizáveis e por fim, por sinistro e anuidade.
Quanto às franquias, as mesmas podem ser aplicáveis, por exemplo, em % dos prejuízos indemnizáveis, sujeitas a um valor mínimo e ou máximo.
Relativamente à oferta de cobertura de riscos, hoje, em dia, existem no mercado variadas opções, apenas a título de exemplo, enumero as seguintes: incêndio, raio e explosão, inundações, danos causados ao edifício por furto ou roubo, quebra e queda de antenas, responsabilidade civil
extracontratual (do condomínio e dos proprietários das fracções autónomas) privação temporária do uso da habitação permanente, protecção jurídica e pesquisa de rotura de canalizações interiores.
Foi sugerido pela Dra Ana Paula Madeira que o administrador do edifício contemple, também, a cobertura de indemnizações por actos dos empregados do condomínio e por pequenas obras de reparação e conservação do edifício.

Uma outra cobertura, também, interessante é a dos “danos estéticos”, a qual garante o pagamento de despesas adicionais, com a reparação ou substituição dos bens seguros, como consequência directa de qualquer sinistro abrangido pelas coberturas efectivamente contratadas, que sejam necessárias para salvaguarda da continuidade e harmonia estética dos bens seguros.
A minha Convidada finalizou a sua apresentação transmitindo-nos a ideia de que a contratação de, apenas, um seguro de condomínio para todo o edifício tem como vantagens principais ter um custo consideravelmente mais baixo e uma redução das potenciais situações de litígio
entre vizinhos pois só envolve uma seguradora.
A todos os presentes foi entregue um dossier contendo vária documentação a qual permite proceder a um estudo comparativo sobre as condições que cada um tem nos seus actuais contratos de seguros.
No final da Tertúlia, a Organização ofereceu aois dois Convidados/Palestrantes uma embalagem de "Marmelada de Odivelas";

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