terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Tertúlia "Gestão e Seguro e Condominio"

No passado dia 30 de Novembro, teve lugar na Soc. Musical Odivelense, na presença de 80 tertulianos, o 38º. encontro das “Conversas com Princípio e Fim”, organizadas por Carlos Moura.

Como esta Tertúlia tinha dois Convidados/Palestrantes, a mesma foi dividida em duas partes, a primeira parte diz respeito, apenas, à “Gestão de Condomínio” apresentada pelo Dr. José io Pimenta, o qual nos trouxe uma excelente série de diapositivos, começando por nos informar que no título constitutivo do condomínio deverão ser especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio (artigo 1418 do CC);

Se houver necessidade o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos;
No que diz respeito às partes comuns, o Dr. José Pimenta enumerou-as, destacando, o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares e paredes mestras, o telhado ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, as entradas, vestíbulos, escadas, corredores, as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e gás,
pátios e jardins anexos ao edifício, os ascensores, as garagens e outros lugares de estacionamento;

Quanto às limitações ao exercício dos direitos dos condóminos, o Palestrante, informou-nos que é vedado a estes, nomeadamente, prejudicar, quer em obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes, e dar-lhe uso diverso do fim a que se destina;
No que diz respeito aos encargos de conservação e fruição, salvo disposição em contrário, as despesas são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções;
Falando-nos sobre inovações, os tertulianos foram informados que as obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor do prédio, exemplo: colocação de painéis solares;

No tocante às reparações indispensáveis e urgentes, o Dr. José Pimenta disse-nos que as referidas reparações podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do Administrador, por iniciativa de qualquer condomínio.
Sobre o Regulamento do Condomínio, a assistência foi informada que havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio visando a disciplina, o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
Nesse regulamento devem constar, nomeadamente, o estipulado na legislação, os prazos e/ou formas de pagamento, informar sobre a Lei do Ruído, regular a existência de animais, estipular a forma de movimentação das contas bancárias e a utilização do Fundo de Reserva (obrigatório);

As convocatórias para as assembleias devem ser feitas através
de carta registada, enviada dez dias antes da assembleia, indicando, nomeadamente, o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos;
Quanto às funções do Administrador, fomos informados que este deve convocar a assembleia de condóminos, elaborar o orçamento das receitas e despesas comuns, prestar contas à assembleia de condóminos, assegurar o cumprimento dos prazos para as inspecções dos elevadores, inspecção da instalação do gás e contratar os seguros, obrigatórios, de Acidentes de Trabalho do pessoal ao serviço do Condomínio, bem como o seguro de Incêndio, Raio e Explosão, sugerimos, neste caso, que este tenha uma cobertura muito mais ampla, exemplo “Riscos Múltiplos Condomínio” e que de preferência só haja uma apólice de seguro abrangendo a totalidade do edifício, contrato que, em caso de sinistro, oferece uma indemnização mais rápida e menos conflituosa.
Foi sugerido, também, a contratação de um seguro de Responsabilidade Civil cobrindo os danos causados a terceiros pelo imóvel ou pelos Condóminos;
No átrio do edifício, o Administrador deve, também, afixar,
em moldes visíveis, os contactos: SMAS, EDP e Polícia;
Já na parte final da sua intervenção, o Dr. José Pimenta ainda nos disse que se um Condómino não puder comparecer a uma assembleia, a Lei permite que outra pessoa o represente, devendo ser passada uma procuração ou declaração de delegação de poderes.
Como este tema é um assunto com que diariamente os Administradores dos edifícios são confrontados, alguns tertulianos colocaram questões com muito interesse, obtendo da parte do Convidado de Carlos Moura respostas adequadas.

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