Deste modo, quer o princípio da aplicação da Justiça, quer a grande procura deste meio para o efeito por parte de cidadãos, justificaram por parte o esforço empreendido no mandato do Município de Odivelas, no sentido de oferecer aos munícipes deste Concelho as virtudes inerentes ao serviço prestado por um Julgado de Paz.
Começámos por um processo de intenção de candidatura do Município de Odivelas aos Julgados de Paz, fundado em critérios de rigor e transparência, com o objectivo, claro, de haver uma tramitação processual eficaz, para os quais contribuiu, em primeiro lugar, o estudo e análise teóricos da legislação e documentação existentes, e em segundo, a dinâmica concreta de funcionamento dos Julgados de Paz já existentes.
Foi desta forma, o Convidado reuniu com o Conselho de Acompanhamento Criação Instalação e Funcionamento dos Julgados de Paz, organismo responsável pela Instalação e Acompanhamento dos Julgados de Paz no território Nacional, aí representado pelo seu Presidente - Sr. Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, tendo, no seguimento desta reunião sido informado quais os trâmites a seguir pela Câmara Municipal de Odivelas para a instalação de um Julgado de Paz no seu território.
O passo seguinte, levou o Palestrante ao Julgado de Paz de Lisboa, com o propósito de conhecer as especificidades das instalações, bem como a própria tramitação processual e funcionamento do Julgado de Paz em concreto. Foi aqui que o Juiz Coordenador do Julgado de Paz na altura, Dr. João Chumbinho, e o Juíza de Paz Dra. Ascensão Arriaga, o informaram que inúmeros Munícipes de Odivelas recorriam ao Julgado de Paz de Lisboa que por imposição legal teria de se declarar territorialmente incompetente.
Após várias outras diligências, no dia 22 e Março de 2006 o processo de intenção foi levado à Reunião de Câmara, para deliberação, assente numa proposta fundamentada que mereceu o voto favorável de todo o executivo Municipal, com o objectivo de manifestar a inequívoca intenção da Câmara Municipal de Odivelas em se candidatar à Instalação de um Julgado de Paz no seu território.
Após a aprovação por unanimidade, oficiámos o Sr. Secretário de Estado da Justiça, o Conselho de Acompanhamento Criação Instalação e Funcionamento dos Julgados de Paz e a Direcção Geral da Administração Extra Judicial a fim de manifestar a nossa inequívoca intenção em instalar aquela estrutura de resolução de conflitos.
A par de todos os procedimentos legais, financeiros e logísticos que passaram a decorrer, considerei que era fundamental divulgar toda esta iniciativa, a qual assentava numa perspectiva de prestação de um serviço público de excelência, pelo que se realizou uma Conferência no nosso Município, promovida a partir do meu Gabinete, sob o tema “A importância dos Julgados de Paz como meio alternativo de resolução de conflitos”, que teve lugar em Junho de 2006, e que contou com as presenças, de entre outras, do Sr. Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, e do Dr. João Chumbinho – Juiz Coordenador do Julgado de Paz de Lisboa.
Esta iniciativa assumiu como objectivo sensibilizar os Autarcas, a Sociedade Civil de Odivelas e o Público em geral para o conceito e para o funcionamento desta instância extrajudicial de resolução de conflitos, que se reveste da maior importância para os cidadãos em geral e para os Munícipes de Odivelas em particular, facto que muito agradou ao nosso Convidado.
Foi um processo, conduzido para bem dos cidadãos de Odivelas os quais nas suas vidas quotidianas, têm à disposição mais um meio que lhes proporcione algo de tão precioso, como o é a distribuição equitativa da Justiça, que num Estado de Direito Democrático como o nosso pode e deve, também, exercer-se em estruturas organicamente menos “pesadas”, mais próximas das reais necessidades dos cidadãos, que tanto dela dependem.
Quanto ao funcionamento dos “Julgados de Paz”, Fernando Ferreira disse-nos a importância desta estrutura do poder Judicial, um Julgado de Paz é um meio de resolução de conflitos que, de forma célere, barata e eficaz, permite, no âmbito judicial, a tão necessária atenção a cada caso concreto, diria mesmo pessoal, a fim de ser possível ao Juiz mediar conflitos jurídicos entre cidadãos, promovendo a necessária amplitude jurídica.
Em termos mais técnicos e precisos, as competências dos Julgados de Paz podem sintetizar-se dizendo que ali se apreciam e se decidem as chamadas “acções declarativas cíveis”, cujo valor não pode ser superior a 5.000€, e que dizem respeito a áreas de intervenção de natureza muito variada. Por exemplo, nos “Julgados de Paz” podem ser tratados casos de incumprimento de contratos e obrigações, de responsabilidade civil (contratual e extracontratual) ou os relativos ao direito sobre móveis ou imóveis — propriedade, condomínio, escoamento natural de águas, comunhão de valas, abertura de janelas, portas e varandas, plantação de árvores e arbustos e paredes e muros divisórios.
Mas as competências não se esgotam aqui. Um Julgado de Paz pode, também, resolver casos de arrendamento urbano (com excepção do despejo), de acidentes de viação, bem como de pedidos de indemnização cível, exceptuando os casos em que tenha sido apresentada participação criminal. Sobre esta última competência saliento, ainda, o facto de que caso haja desistência da participação criminal, o Julgado de Paz pode auxiliar o Cidadão com casos de ofensas corporais simples, de difamação, de injúrias ou de furto e dano simples.
Começámos por um processo de intenção de candidatura do Município de Odivelas aos Julgados de Paz, fundado em critérios de rigor e transparência, com o objectivo, claro, de haver uma tramitação processual eficaz, para os quais contribuiu, em primeiro lugar, o estudo e análise teóricos da legislação e documentação existentes, e em segundo, a dinâmica concreta de funcionamento dos Julgados de Paz já existentes.
Foi desta forma, o Convidado reuniu com o Conselho de Acompanhamento Criação Instalação e Funcionamento dos Julgados de Paz, organismo responsável pela Instalação e Acompanhamento dos Julgados de Paz no território Nacional, aí representado pelo seu Presidente - Sr. Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, tendo, no seguimento desta reunião sido informado quais os trâmites a seguir pela Câmara Municipal de Odivelas para a instalação de um Julgado de Paz no seu território.
O passo seguinte, levou o Palestrante ao Julgado de Paz de Lisboa, com o propósito de conhecer as especificidades das instalações, bem como a própria tramitação processual e funcionamento do Julgado de Paz em concreto. Foi aqui que o Juiz Coordenador do Julgado de Paz na altura, Dr. João Chumbinho, e o Juíza de Paz Dra. Ascensão Arriaga, o informaram que inúmeros Munícipes de Odivelas recorriam ao Julgado de Paz de Lisboa que por imposição legal teria de se declarar territorialmente incompetente.
Após várias outras diligências, no dia 22 e Março de 2006 o processo de intenção foi levado à Reunião de Câmara, para deliberação, assente numa proposta fundamentada que mereceu o voto favorável de todo o executivo Municipal, com o objectivo de manifestar a inequívoca intenção da Câmara Municipal de Odivelas em se candidatar à Instalação de um Julgado de Paz no seu território.
Após a aprovação por unanimidade, oficiámos o Sr. Secretário de Estado da Justiça, o Conselho de Acompanhamento Criação Instalação e Funcionamento dos Julgados de Paz e a Direcção Geral da Administração Extra Judicial a fim de manifestar a nossa inequívoca intenção em instalar aquela estrutura de resolução de conflitos.
A par de todos os procedimentos legais, financeiros e logísticos que passaram a decorrer, considerei que era fundamental divulgar toda esta iniciativa, a qual assentava numa perspectiva de prestação de um serviço público de excelência, pelo que se realizou uma Conferência no nosso Município, promovida a partir do meu Gabinete, sob o tema “A importância dos Julgados de Paz como meio alternativo de resolução de conflitos”, que teve lugar em Junho de 2006, e que contou com as presenças, de entre outras, do Sr. Juiz Conselheiro Cardona Ferreira, e do Dr. João Chumbinho – Juiz Coordenador do Julgado de Paz de Lisboa.
Esta iniciativa assumiu como objectivo sensibilizar os Autarcas, a Sociedade Civil de Odivelas e o Público em geral para o conceito e para o funcionamento desta instância extrajudicial de resolução de conflitos, que se reveste da maior importância para os cidadãos em geral e para os Munícipes de Odivelas em particular, facto que muito agradou ao nosso Convidado.
Foi um processo, conduzido para bem dos cidadãos de Odivelas os quais nas suas vidas quotidianas, têm à disposição mais um meio que lhes proporcione algo de tão precioso, como o é a distribuição equitativa da Justiça, que num Estado de Direito Democrático como o nosso pode e deve, também, exercer-se em estruturas organicamente menos “pesadas”, mais próximas das reais necessidades dos cidadãos, que tanto dela dependem.
Quanto ao funcionamento dos “Julgados de Paz”, Fernando Ferreira disse-nos a importância desta estrutura do poder Judicial, um Julgado de Paz é um meio de resolução de conflitos que, de forma célere, barata e eficaz, permite, no âmbito judicial, a tão necessária atenção a cada caso concreto, diria mesmo pessoal, a fim de ser possível ao Juiz mediar conflitos jurídicos entre cidadãos, promovendo a necessária amplitude jurídica.
Em termos mais técnicos e precisos, as competências dos Julgados de Paz podem sintetizar-se dizendo que ali se apreciam e se decidem as chamadas “acções declarativas cíveis”, cujo valor não pode ser superior a 5.000€, e que dizem respeito a áreas de intervenção de natureza muito variada. Por exemplo, nos “Julgados de Paz” podem ser tratados casos de incumprimento de contratos e obrigações, de responsabilidade civil (contratual e extracontratual) ou os relativos ao direito sobre móveis ou imóveis — propriedade, condomínio, escoamento natural de águas, comunhão de valas, abertura de janelas, portas e varandas, plantação de árvores e arbustos e paredes e muros divisórios.
Mas as competências não se esgotam aqui. Um Julgado de Paz pode, também, resolver casos de arrendamento urbano (com excepção do despejo), de acidentes de viação, bem como de pedidos de indemnização cível, exceptuando os casos em que tenha sido apresentada participação criminal. Sobre esta última competência saliento, ainda, o facto de que caso haja desistência da participação criminal, o Julgado de Paz pode auxiliar o Cidadão com casos de ofensas corporais simples, de difamação, de injúrias ou de furto e dano simples.
Destas competências — elencadas no diploma que regula estas matérias que é a Lei nº 78/2001 de 13 de Julho —, retiramos facilmente a ideia da importância que um Julgado de Paz representa na vida de um Cidadão. E munícipes de Odivelas não fogem a esta regra. Foi este o objectivo, demostrar durante a Tertúlia, a possibilidade que os cidadãos de Odivelas têm de recorrer a este serviço, bem como à sua localização.
Estiveram presentes cerca de 60 tertulianos, que manisfestaram o maior agrado pelo conhecimento adequirido.
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